LEI Nº 1177 De 12 de Dezembro de 1.979






Art. 1º O artigo 40 e respectivos incisos da Lei nº 775, de 14 de Outubro de 1.969, modificada pela Lei nº 1.142, de 21 de novembro de 1.978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 O imposto será calculado de conformidade com o valor global dos serviços efetuados pelo contribuinte no exercício anterior, e lançado de acordo com as seguintes alíquotas fixas ou percentuais:

I - ...

a) Médicos ...CR$ 6.000,00
b) Dentistas, Veterinários, Laboratório de Análises, Radiografia e Radioscopia, de eletricidade, Médica e congêneres...CR$ 5.000,00

II - Enfermeiros, Protéticos, Fisioterapeutas, Ortopedistas e congêneres...CR$ 1.800,00

III - Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Pronto Socorros, Casas de Saúde, Recuperação ou repouso, Asilos congêneres...CR$ 4.500,00

IV - ...

a) Advogados...CR$ 5.000,00
b) Solicitadores e Provisionados...CR$ 1.800,00

V - ...

a) Despachantes...CR$ 4.000,00
b) Agentes de Propriedade, peritos avaliadores, Tradutores, Interpretes Juramentados e congêneres...CR$ 3.000,00

VI - ...

a) Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas, projetistas, Calculistas...CR$ 5.000,00
b) desenhistas Técnicos, Construtores, Empreiteiros, Decoradores, Paisagistas e congêneres...CR$ 1.800,00

VII - Contadores, Auditores, Economistas, Guarda-Livros Técnicos em Contabilidade...CR$ 1.600,00

VIII - Barbeiros, Cabeleireiros, Pedicures, Manicures e Congêneres...CR$ 800,00

IX - Institutos de Beleza, Estabelecimentos de Duchas, Massagens, Ginásticas, Banhos, Institutos de Fisioterapia, e Congêneres...CR$ 2.000,00

X - Serviços de Terraplanagem, Demolição Conservação e Reparação de Estradas, Pontes e Pbras Congêneres... 3% sobre o preço do serviço

XI - Execução, por Administração, Empreitada ou Subempreitada, de Construção Civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes...2% sobre o preço do serviço

XII - Serviços de Transporte Urbano ou Rural, de Carga ou de Passageiros estritamente de natureza municipal... 4% sobre o preço do serviço

XIII - Serviços de Diversões Públicas:

a) Teatros, Cinemas, Circos, Auditórios, Parques de Diversões, Exposições com Cobrança de Ingressos, de Natureza Permanente ou Temporária e congêneres... 5% sobre o preço do serviço
b) Bilhares, Boliches e outros jogos permitidos... ...5% sobre o preço do serviço
c) Cabarets, Dancings, Boites e congêneres...10% sobre o preço do serviço
d) Bailes, Shows, Festivais, Recitais...5% sobre o preço do serviço
e) Competições Esportivas ou Destreza Física ou intelectual com ou sem participação do expectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres. ...5% sobre o preço do serviço
f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos...5% sobre o preço do serviço
g) Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo... 5% sobre o preço do serviço
h) Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que fica sujeitos a I.C.M.)... 5% sobre o preço do serviço

XIV - Agência de Turismo e Excursões: Guia Turístico e Interpretes... ...5% sobre o preço do serviço

XV - Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de Seguros, de Compra e Venda de Bens Móveis e Imóveis e quaisquer atividades congêneres ou semelhantes, exceto o Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de Títulos ou Valores Mobiliários praticados por instituições que dependa de autorização federal...4% sobre o preço do serviço

XVI - Organização, Programação, Planejamento e Consultoria Técnica, Financeira ou Administrativa; Avaliação de Bens, Mercadorias, Riscos ou Danos; Laboratório de Análises Técnicas; Atividades congêneres ou similares... 4% sobre o preço do serviço

XVII - Organização de feiras de amostras de Congressos e reuniões similares... 2% sobre o preço do serviço

XVIII - Propaganda e Publicidade, inclusive Planejamento de Campanhas ou Sistemas Regulares de Publicidade, Elaboração de Desenhos, Textos e demais material publicitário, exceto sua impressão, reprodução ou fabricação e divulgação de tais desenhos, textos, ou outros materiais publicitários por quaisquer meio apto a torná-los acessíveis ao público, inclusive por meio da transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada e sua inserção em jornal periódico ou livros... 4% sobre o preço do serviço

XIX - Datilografia, Estenografia, Secretaria e congêneres...CR$ 750,00

XX - Elaboração, Copia ou Reprodução de Plantas, Desenhos e Documentos... 4% sobre o preço do serviço

XXI - Locação de Bens Móveis...4% sobre o preço do serviço

XXII - Locação de espaços em Bens Móveis a título de hospedagem... 4% sobre o preço do serviço

XXIII - Armazéns Gerais, Armazéns Frigoríficos Silos, Depósitos de Qualquer Natureza, Guarda-Moveis e Serviços Correlatos; Serviço de carga e descarga, Arrumação de Guarda e Bens depositados. ...4% sobre o preço do serviço

XXIV - Hospedagem em Hotéis, exceto o Fornecimento de alimentação, bebidas e Mercadorias...CR$ 3.600,00

XXV - Hospedagem em Pensões...CR$ 900,00

XXVI - Administração de Bens...4% sobre o preço do serviço

XVII - Lubrificação, Conservação e Manutenção...4% sobre o preço do serviço

XVIII - Empresas limpadoras... 3% sobre o preço do serviço

XXIX - Ensino de Qualquer Grau ou Natureza... 3% sobre o preço do do serviço

XXX - Alfaiates, Costureiras ou congêneres, quando o material, salvo aviamento, seja fornecido pelo usuário do serviço... 4% sobre o preço do serviço

XXXI - Tinturaria e Lavanderia... 2% sobre o preço do serviço

XXXII - Estúdios Fotográficos e Cinematográficos inclusive revelação, ampliação e copias fotográficas...4% sobre o preço do serviço

XXXIII - Venda de bilhetes de loteria... CR$ 360,00

XXXIV - Limpeza e Revisão de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos quando a revisão, implicar em conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no item seguinte...4% sobre o preço do serviço

XXXV - Concerto e Restauração de Quaisquer objetos inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas, e aparelhos cujo valor fica sujeito a imposto sobre circulação de mercadorias ...4% sobre o preço do serviço

XXXVI - Recondicionamento de motores (valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço), fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias...4% sobre o preço do serviço

XXXVII - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido... 4% sobre o preço do serviço

XXXVIII - Composição gráfica, clicheria, litografia e fotografia...4% sobre o preço do serviço

XXXIX - Florestamento e Reflorestamento...2% sobre o preço do serviço

XXXX - Recauchutagem ou Regeneração de pneumáticos...4% sobre o preço do serviço

XXXXI - Empresas Funerárias...4% sobre o preço do serviço

XXXXII - Serviços executados por Bancos e outras Instituições financeiras não sujeitos a incidência do imposto sobre operações financeiras...5% sobre o preço do serviço"

Art. 2º Os artigos que compõem os títulos III, IV e V da Lei nº 775, de 14 de Outubro de 1.969, modificados pelas Leis números 1061, de 02 de Dezembro de 1.976, 1102, de 23 de Novembro de 1.977 e 1142, de 21 de Novembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TITULO III
Das Taxas

CAPÍTULO I
Das Taxas de Licença"


"Art. 51 As Taxas de Licença têm como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais, e tem como contribuinte a pessoa física ou jurídica interessada na prática dos atos ou atividades."

"Art. 52 A Taxa será lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 4 (quatro) prestações trimestrais, mas sempre com a indicação dos elementos distintivos de cada um e os respectivos valores."

"Art. 53 As Taxas de Licença são exigidas para:

I - Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, agropecuário, prestação de serviços, e demais atividades, na jurisdição do Município;

II - Execução de Obras Particulares;

III - Publicidade;

IV - Abate de Gado fora do Matadouro Municipal.

Seção I
Licença Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, e Similares"


"Art. 54 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestação de serviços, agropecuário e, de demais atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de permissão ou concessão do poder público, à tranqüilidade pública ou, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística."

"Art. 55 A taxa será exigida e arrecadada anualmente devendo o contribuinte fornecer à Prefeitura os elementos e informações que lhes forem exigidos, os quais deverão ser atualizados por ocasião da renovação da licença para o funcionamento."

"Art. 56 A taxa será devida em cada ano, de acordo com a seguinte tabela:

I - INDÚSTRIA:

a) até 10 (dez) operários ...ANUAL CR$ 4.000,00
b) de 11 (onze) a 20 (vinte) operários ...ANUAL CR$ 10.000,00
c) de 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) operários...ANUAL CR$ 15.000,00
d) de 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) operários...ANUAL..CR$.. 30.000,00
e) acima de 100 (cem) operários, por cada 100 (cem) operários ou fração, mais...ANUAL ...CR$ 4.000,00

II - COMÉRCIO

DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

a) Sem empregados...CR$ 2.400,00
b) até 3 (três) empregados...CR$ 5.000,00
c) mais de 3 (três) empregados...CR$ 9.000,00

III - BARES, RESTAURANTES HOTÉIS:

a) Sem empregados...ANUAL CR$ 3.000,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL CR$ 6.000,00
c) mais de 3 (três ) empregados...ANUAL CR$ 10.000,00

IV - ESTABELECIMENTOS PRODUTORES... ANUAL CR$ 8.000,00

V - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:

Bancos, agências, etc...ANUAL CR$ 60.000,00

VI - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:

Cia. de Investimentos e financiamentos, distribuidora de valores e similares ...ANUALCR$ 20.00,00

VII - CASAS DE LOTERIA E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA...ANUAL CR$ 4.000,00

VIII - DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

a) Casas de diversões e Cinemas ...ANUAL CR$ 8.000,00
b) Restaurantes dançantes e boites...ANUAL CR$ 10.000,00
c) Outros divertimentos públicos ...ANUAL CR$ 5.000,00

IX - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS:

a) até 3 (três) empregados...ANUAL CR$ 5.000,00
b) mais de 3 (três) empregados...ANUAL CR$ 8.000,00

X - OFICINAS DE CONSERTOS:

a) Sem empregados...ANUAL CR$ 1.600,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL CR$ 4.000,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL CR$ 10.000,00

XI - BARBEIROS, CABELEIREIROS, FOTÓGRAFOS, SALÕES DE MANICURE, PEDICURES E INSTITUTOS DE BELEZA...ANUAL CR$ 600,00

XII - OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES:

a) Sem empregados...ANUAL CR$ 2.500,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL CR$ 5.000,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL CR$ 10.000,00

§ 1º Para expedição da licença ou autorização para o funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados, nos casos previstos em Lei, a taxa será cobrada com o acréscimo de 100% (cem por cento).

§ 2º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada levando em consideração atividade sujeita a maior ônus fiscal."

"Art. 57 taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês e dia.

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

§ 2º É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

§ 3º O Comércio ambulante é o exercido eventualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa."

"Art. 58 Respondem pela taxa de licença do comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores."

"Art. 59 A taxas de licença do comercio eventual ou ambulante será cobrada de conformidade com a seguinte tabela:
 ____________________________________________________________________________
| | DIA | MÊS | ANO |
|============================================|===========|=========|=========|
|I - Gêneros e produtos alimentícios, aves,| CR$ 50,00| 378,00| 877,00|
|ovos, frutas e verduras | | | |
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|II - Queijos, massas, cereais, outros| CR$ 150,00| 1.350,00| 2.700,00|
|gêneros alimentícios | | | |
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|III - Aparelhos elétricos de uso doméstico | CR$ 450,00| 3.600,00| 5.062,00|
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|IV - Jóias e pedras preciosas | CR$ 675,00| 3.600,00| 4.500,00|
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|V - Fazendas e roupas feitas | CR$ 450,00| 3.600,00| 4.050,00|
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|VI - Baralhos, brinquedos artigos| CR$ 375,00| 3.600,00| 4.050,00|
|carnavalescos artefatos de couro | | | |
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|VII - Louças, ferragens artefatos plásticos| CR$ 337,00| 2.250,00| 3.375,00|
|de borracha, escovas, palhas de aços e| | | |
|semelhantes | | | |
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|VIII - Artigos não especificados | CR$ 337,00| 2.250,00| 3.375,00|
|____________________________________________|___________|_________|_________|
Parágrafo único. Os ambulantes que pretendem pagar a taxa por um ano, poderão fazê-lo em 04 (quatro) prestações trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro."

"Art. 60 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:

I - Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou a indústria, em escala ínfima;

II - Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;

III - Os engraxates ambulantes.

Seção II
Licença Para Execução de Obras Particulares"


"Art. 61 Dependerá de licença ou autorização e pagamento da respectiva taxa o início de toda construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares.

Parágrafo único. Tratando-se de arruamento ou loteamento de terrenos, a licença só será concedida mediante prévia aprovação dos respectivos planos, projetos ou plantas, pelo Prefeito Municipal."

"Art. 62 A taxa será devida antes do início das obras sujeitas ao tributo, e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

OBRAS - VALOR

I - CONSTRUÇÕES DE:

a) Casas ou edifícios até 2 pavimentos por metro quadrado de área construída...CR$ 7,50
b) Casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos por metro quadrado de área construída... CR$ 7,50
c) Reconstruções, reformas e demolições, por metro quadrado... CR$ 5,00

II - ARRUAMENTOS

a) Com área até 20,00 m², excluídas áreas destinadas a logradouros públicos... CR$ 3,70
b) Áreas superior a 20.000 m²... CR$ 3,00
c) Com áreas de até 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por metro quadrados... CR$ 1,80

Parágrafo único. As construções constantes das letras A, B, C, do item I deste artigo, quando localizadas em terrenos da periferia, assim considerados os Bairros de Vila Cruzeiro, Santa Lídia, São Francisco, sofrerão uma redução de 50% na cobrança da taxa."

"Art. 63 O licenciamento "ex-ofício" será cobrado com acréscimo de 50% do valor da taxa, sem prejuízo das cominações cabíveis."

"Art. 64 São isentos desta taxa:

I - A limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios, muros, grades, remanejamento de telhados, eletricidade e,

II - A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras, já licenciadas.

Seção III
Licença Para Publicidade"


"Art. 65 Nenhuma exploração de meios de publicidade em vias ou logradouros, ou em locais de acesso público poderão ser feitas sem prévio licenciamento ou autorização e pagamento desta taxa."

"Art. 66 A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:
 _____________________________________________________________________________
| | ANO | MÊS | DIA |
|============================================|============|=========|=========|
|I - Publicidade de terceiros afixada na| 1.200,00| 320,00| 120,00|
|parte interna ou externa de estabelecimentos| | | |
|comerciais, industriais, agropecuários de| | | |
|prestação de serviços ou pinturas externas| | | |
|nesses estabelecimento | | | |
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|II - Publicidade em: | | | |
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|a) Interior de veículos, por veículo | 606,00| 200,00| 56,00|
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|b) Veículos destinados especialmente à| 1.314,00| 600,00| 248,00|
|Publicidade, por veículo | | | |
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|c) cinema por meio de projeção na tela | 2.224,00| 1.010,00| 600,00|
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|d) Vitrines, para exposição dos artigos| 908,00| 380,00| 56,00|
|estranhos ao ramo de negócios | | | |
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|III - Placas ou painéis com anúncios| 756,00| 600,00| 56,00|
|colocados Em terrenos, tapumes, cadeiras,| | | |
|platibandas, bancos, toldos e mesas, sobre| | | |
|edifícios, desde que visíveis das vias| | | |
|publicas | | | |
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|IV - Placas ou tabuletas, com letreiros| 756,00| 252,00| 56,00|
|qualquer que seja o sistema de colocação| | | |
|desde que visíveis de estradas municipais,| | | |
|estaduais e federais | | | |
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|V - Propaganda falada ou escrita Inclusive| 1.214,00| 400,00| 90,00|
|por meio de folhetos para distribuição| | | |
|externa, em via ou logradouros públicos | | | |
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|VI - Propaganda através de: | | | |
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|a) projeção em logradouro público | 1.214,00| 300,00| 120,00|
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|b) Faixas e cartazes | 756,00| 300,00| 90,00|
|____________________________________________|____________|_________|_________|
Parágrafo único. São responsáveis pela taxa as pessoas que diretamente sejam beneficiadas pela publicidade."

"Art. 67 A taxa será arrecadada antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguintes prazos de recolhimento:

I - As iniciais: No ato da concessão da licença;

II - As posteriores:

a) quando anuais: - em prestações trimestrais, nos mesmos prazos e juntamente com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
b) quando mensais - até o dia 15 de cada mês;
c) quando diárias - no ato do pedido."

"Art. 68 A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas deve ser escrita em linguagem correta, mantidas em perfeitas condições de segurança sob pena de multa de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo de cassação da licença."

"Art. 69 Nos casos de publicidade não licenciada, ou de falta de pagamento da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento "ex-ofício", com acréscimo de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo da sua retirada."

"Art. 70 São isentos da taxa:

I - Cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, ou eleitorais;

II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como a indicação ou rumo de estradas;

III - As tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pela construção ou reformas de prédios;

IV - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;

V - Os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradiados em estações de rádio difusão.

Seção IV
Da Licença Para o Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal"


"Art. 71 O abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária."

"Art. 72 Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:

I - Gado Bovino, por cabeça...CR$ 200,00

II - Gado suíno, por cabeça...CR$ 100,00"

"Art. 73 A arrecadação da taxa de que trata esta secção, será feita, no ato da concessão respectiva licença."

"Art. 74 Fica sujeito a multa de 100% sobre o valor da respectiva taxa, quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS"


"Art. 75 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, de remoção de lixo domiciliar, de iluminação pública, de conservação de calçamento, de colocação de guias e sarjetas, de execução de calçamento, de vigilância, e será devida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados em logradouros beneficiados pelos referidos serviços."

"Art. 76 As taxas definidas no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços."

"Art. 77 A taxa será lançada e arrecadada juntamente com os impostos imobiliários, mas sempre com os elementos distintivos de cada um dos serviços e dos respectivos valores.

Secção I
Da Taxa de Limpeza em Vias Públicas"


"Art. 78 O serviço de limpeza destina-se à manutenção do asseio nas vias públicas da cidade, compreendendo a varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros, bem como a limpeza de galerias pluviais boeiros."

"Art. 79 São contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel construído ou não, desde que localizado no perímetro urbano da cidade."

"Art. 80 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:

1ª ZONA...CR$ 480,00
2ª ZONA...CR$ 240,00
3ª ZONA...CR$ 160,00

ParÁgrafo único. A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77.

Seção II
Da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar"


"Art. 81 O serviço de remoção de lixo destina-se à manutenção do asseio da cidade, através de recolhimento e transporte de lixo das residências para os depósitos para esse fim determinados e tem como contribuinte os proprietários, o titular do domínio útil ou o possuidor do prédio edificado, localizado no perímetro urbano da cidade."

"Art. 82 O lixo do interior das residências deverá ser depositado em recipientes estanques com tampa, tamanho e peso que se tornam facilmente transportáveis."

"Art. 83 Não serão considerados como lixo, e, como tal não poderão ser transportados, os objetos de uso doméstico e os resíduos vegetais provenientes da poda de jardins e chácaras que, pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulho de qualquer natureza.

ParÁgrafo único. As remoções especiais de lixo, que excedem a quantidade fixada pelo Executivo, serão feitas mediante preço público."

"Art. 84 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:

1ª ZONA ... CR$ 480,00
2ª ZONA ... CR$ 280,00
3ª ZONA ... CR$ 220,00"

"Art. 85 A taxa de que trata esta secção será arrecadada e 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77.

Seção III
Da Taxa de Iluminação Pública"


"Art. 86 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a execução e a conservação, pela Prefeitura, diretamente ou através de terceiros, de serviços de iluminação de vias e logradouros."

"Art. 87 Incluem-se nos serviços de iluminação pública, além do fornecimento permanente da energia para as vias públicas, os relacionados com a extensão propriamente dita, compreendido os estudos, pesquisas e materiais a serem utilizados."

"Art. 88 A taxa de iluminação pública tem como base de cálculo e custeio dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição.

§ 1º O custo do serviço será dividido pela área da propriedade, mas considerando apenas o metro linear de testada, propiciando-se assim a fixação da importância a ser cobrada de cada contribuinte.

§ 2º Para o serviço de manutenção da rede de iluminação pública fica fixada a alíquota de CR$15,00 por metro linear de testada de construção ou terreno vago."

"Art. 89 A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77.

Seção IV
Da Conservação de Calçamento"


"Art. 90 O serviço de conservação de calçamento é mantido pela Prefeitura em caráter permanente, e visa a reparação de defeitos que venham ocorrer nas vias públicas pavimentadas da cidade."

"Art. 91 São contribuinte da taxa de conservação de calçamento, os proprietários ou possuidores de qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esse melhoramento."

"Art. 92 A base de cálculo da taxa de conservação de calçamento é o metro de testada de terreno, edificado ou não."

"Art. 93 A taxa de conservação de calçamento é de CR$ 10,00 (dez cruzeiros) por metro linear, devendo o recolhimento efetuar-se anualmente, em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77.

Seção V
Da Colocação de Guias e Sarjetas"


"Art. 94 A taxa de colocação de guias e sarjetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sarjetas nas vias públicas da cidade.

Parágrafo único. Essas despesas compreendem os preços das guias dos paralelepípedos, de areia, do cimento ou de qualquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da mão de obra."

"Art. 95 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis, construídos ou não, situados nas vias publicas que venham a ser beneficiadas com a colocação de guias e sarjetas."

"Art. 96 Executado o serviço de cada quarteirão e verificado o total das despesas efetuadas, será ele dividido entre os proprietários ou possuidores testeiros, de conformidade com o número de metros de frente de cada imóvel, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas."

"Art. 97 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no praz de 2 (dois) anos, a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos locais constantes do aviso, acrescidos de juros, de 1% ao mês.

Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo."

"Art. 98 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida, toda a dívida, a qual, depois de regularmente inscrita será cobrada judicialmente.

Seção VI
Da Taxa de Execução de Calçamento"


"Art. 99 A taxa de execução de calçamento incide sobre os serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, no todo ou em parte não pavimentada, ou cujo calçamento, por motivo de interesse ou utilidade pública, demande recapeamento total ou substituição por outro tipo mais perfeito ou custoso."

"Art. 100 Nos casos de recapeamento ou substituição por outro tipo mais perfeito e mais custoso, a taxa será cobrada integralmente quando o calçamento substituído houver sido executado às expensas da Prefeitura e, na hipótese de haver sido custeado pelo contribuinte e seus antecessores, a pavimentação será cobrada pela metade do preço."

"Art. 101 A taxa de execução de calçamento destina-se cobrir, exclusivamente, as despesas efetuadas com a execução dessas obras nas vias públicas da cidade.

Parágrafo único. Essas despesas compreendem os estudos topográficos, terraplanagem, obras de escoamento local, colocação de sarjetas, consolidação do leito com brita ou pedregulho de cava, quaisquer outros materiais e mão de obra, além das despesas com eventuais financiamentos."

"Art. 102 A taxa é devida por todos os proprietários de imóveis construídos ou não, que forem situados nas vias públicas que tenham a ser beneficiados com os serviços de pavimentação, recapeamento, ou substituição por outro tipo de calçamento."

"Art. 103 Terminado o serviço de pavimentação de cada quarteirão, e verificando o total das despesas, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente da cada propriedade, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas.

§ 1º Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas com o respectivos calçamento serão divididas em partes iguais entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.

§ 2º Na execução de calçamento nas esquinas, as despesas com os locais de cruzamento serão divididas em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados."

"Art. 104 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais a serem pagas nos locais indicados nos avisos, com o acréscimo dos juros de 1% (um por cento) ao mês, e no prazo de dois anos.

§ 1º Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entregado serviço, sem quaisquer acréscimos.

§ 2º Ocorrendo a hipótese de a Prefeitura obter financiamentos junto a órgãos públicos ou particulares, com o prazo superior a dois anos para o resgate do débito, prorrogar-se-á também o prazo de pagamento para os contribuintes que assim o desejarem, até o limite daquele estabelecido pelo financiador."

"Art. 105 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida a dívida toda, a qual depois de devidamente inscrita será cobrada judicialmente.

Secção VII
Serviço de Vigilância"


"Art. 106 A taxa de vigilância se destina a cobrir as despesas com a manutenção do policiamento noturno da cidade, exercido pela Municipalidade, ou por associações civis que atendam à norma e exigências da Secretaria Pública do Estado."

"Art. 107 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis edificados que se situam no perímetro urbano da cidade."

"Art. 108 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:

I - 1ª ZONA...CR$ 340,00

II - 2ª ZONA...CR$ 160,00

III - 3ª ZONA...CR$ 100,00"

"Art. 109 A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77.

CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS"


"Art. 110 A taxa de serviços diversos destina-se à manutenção de serviços especiais, compreendendo a numeração de prédios apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos e serviços de instalação e manutenção de torres de repetição de sons e imagens de televisão."

"Art. 111 A taxa compreendendo os serviços de numeração de prédios, apreensão e depósitos de bens móveis, semoveis e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos tem como objetivo a cobertura para a manutenção desses serviços e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

ESPÉCIES DE SERVIÇOS - VALOR

I - Numeração de prédios...CR$ 240,00

II - Apreensão e depósitos de:

a) Animal cavalar, muar ou bovinos...CR$ 240,00

- Não sendo providenciada a retirada nas 48 horas seguintes mais CR$ 16,00 por dia

b) Depósito de animal lanígero, carpino e canino por dia...CR$ 70,00
c) Deposito de outros veículos de duas rodas, por dia...CR$ 70,00
d) Deposito de outros veículos, por dia...CR$ 120,00
e) Apreensão e depósito de qualquer mercadoria, por quilo por dia...CR$ 100,00

III - VISTORIAS:

a) De veículos particulares...CR$ 300,00
b) De ônibus e caminhões...CR$ 500,00
c) De demais veículos...CR$ 300,00
d) De cinemas e demais diversões públicas...CR$ 700,00
e) De estabelecimentos comerciais...CR$ 500,00
f) De estabelecimentos industriais...CR$ 800,00
g) De demais vistorias...CR$ 600,00

IV - Alinhamentos e nivelamentos, por metros linear...CR$ 24,00"

"Art. 112 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial.

Secção VIII"


"Art. 113 A taxa de televisão visa assegurar os meios materiais para a instalação e manutenção de torres de repetição de sons e imagens de televisão, sem assim outras atividades conexas."

"Art. 114 Os serviços de que trata o artigo anterior por ser exercidos pela própria Municipalidade, ou por associações civis para esse fim constituídas e legalmente consideradas de utilidade pública."

"Art. 115 A taxa incidirá sobre os proprietários de aparelhos de recepção de imagem existentes no território do Município compreendendo a zona urbana e a rural, desde que dentro do raio de alcance da torre local."

"Art. 116 A taxa de televisão será paga anualmente, em 12 (doze) prestações mensais e iguais, e será de CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros)

Parágrafo único. O recolhimento efetuar-se-á nos prazos previstos para o pagamento da água e esgoto."

"Art. 117 A falta de pagamento da taxa de prazos previstos sujeitará o omisso à multa de 20% mais os juros de 1% ao mês."

"Art. 118 Ocorrendo a hipótese de manutenção do serviço através de associações civis plenamente capacitadas para o exercício satisfatório dessa atividade, a Prefeitura poderá subvencioná-la na forma legal.

CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE"


"Art. 119 A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, prevista no artigo seguintes, e tem como contribuinte ou requerente, a pessoa interessada no serviço ou no seu pagamento."

"Art. 120 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:

ESPÉCIE DE SERVIÇO - VALOR

I - Averbação, registro ou inscrição de firmas... CR$ 350,00

II - Averbação de transferência de firma, ramo local e encerramento... CR$ 350,00

III - Requerimentos, petições e memoriais... CR$ 50,00

IV - Busca de papéis arquivados ou parados de seis meses até cinco anos... CR$ 320,00

V - Idem de mais de cinco anos até vinte anos... CR$ 400,00

VI - Idem de mais de vinte anos... CR$ 450,00

VII - Certidões de tributos... CR$ 300,00

VIII - Certidões de plantas e projetos... CR$ 350,00

II - Certidões diversas ... CR$ 250,00

X - Alvarás...CR$ 380,00

XI - Termo de contrato celebrado entre o poder Público Municipal ou particulares...CR$ 400,00"

"Art. 121 A taxa será arrecadada antecipadamente mediante guia especial.

CAPITULO V
DA TAXA DE CEMITÉRIO"


"Art. 122 A taxa de cemitério é devida pela prestação ou fiscalização, pela Prefeitura, de serviços de inhumação, exumação, transferências de sepulturas ou concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, em cemitérios da Municipalidade ou de particulares."

"Art. 123 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:

SERVIÇOS - VALOR

I - Enterramento em sepultura perpetua...CR$ 700,00

II - Enterramento em sepultura geral...CR$ 250,00

III - Exumação...CR$ 1.500,00

IV - Concessão de terrenos para sepultura perpétua...CR$ 3.000,00

V - Transferencia de sepultura perpétua...CR$ 1.800,00"

"Art. 124 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial.

CAPÍTULO VI
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS"


"Art. 125 A taxa de conservação de estradas municipais incidirá sobre todas as propriedades beneficiadas pelo serviço de conservação de estradas municipais, sejam essas marginais ou delas se utilizem diretamente ou indiretamente, em virtude de servidão ou passagem forçada."

"Art. 126 Todas as propriedades situadas na zona rural do Município, bem assim aquelas que venham a surgir por desdobramento, passam a constituir novas propriedades e ficam sujeitas a inscrição na repartição municipal competente;"

"Art. 127 A taxa será devida à razão de CR$ 20,00 por hectare de propriedade servida pelo serviço municipal de conservação de estradas.

Parágrafo único. Para propriedade até 20 (vinte) hectares será cobrada a taxa mínima de CR$400,00."

"Art. 128 A taxa será anual e arrecadada em 4 (quatro) prestações iguais, trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro.

CAPÍTULO VII
DA LICENÇA PARA ESTACIONAMENTO EM VIAS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS"


"Art. 129 Estão sujeitos a taxa de licença para estacionamento todos os veículos de aluguel ou a frete, destinados ao transporte de passageiros ou de cargas, e que aguardam serviço estacionados nas vias públicas ou próprios públicos municipais."

"Art. 130 O permissionário poderá transferir sua licença a terceiros mediante prévio consentimento da Prefeitura e o pagamento da taxa respectiva."

"Art. 131 A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

I - Pontos de taxis (por unidade)...CR$ 750,00

II - Pontos de Caminhão (por unidade)...CR$ 450,00

III - Estação Rodoviária (por unidade)...CR$ 700,00

IV - Transferência de licença de estacionamento a terceiros...CR$ 1.518,00"

"Art. 132 o lançamento e arrecadação da taxa serão feitos no ato do licenciamento do veículo.

Parágrafo único. Os veículos sujeitos ao licenciamento para estacionar, serão obrigados a manter visível o respectivo alvará.

TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA


CAPÍTULO UNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS"


"Art. 133 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo único. O executivo poderá, em face de interesse da administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista em lei."

"Art. 134 A contribuição de melhoria será pela execução de quaisquer das seguintes obras:

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas.

II - Construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - Serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações e redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, retificação e regularização de cursos d’água;

VI - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem ;

VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - Aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento de pleno aspecto paisagístico."

"Art. 135 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

I - Publicar previamente os seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) Delimitação da zona ou área beneficiada.

II - Fixar prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior."

"Art. 136 Efetuado o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado o montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo."

"Art. 137 Responde pelo pagamento da contribuição de melhorias o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes o sucessores a qualquer titulo."

"Art. 138 A distribuição gradual da contribuição de melhorias entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados."

"Art. 139 Quando houver condomínio que de simples terreno quer de terrenos e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas."

"Art. 140 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando inferior a metade do salário mínimo regional, ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 12%, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a um ano, nem superior a 3 (três) anos.

Parágrafo único. É facultativo ao contribuinte antecipar o pagamento das prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes."

"Art. 141 Não sendo fixadas, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta Lei.

Parágrafo único. O Prefeito fixará, também os prazo de arrecadação necessários a aplicação da Contribuição de Melhoria.

TÍTULO V
Das Disposições Finais


CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Finais"


"Art. 142 A falta de pagamento de qualquer tributo, no vencimento sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor, salvo se outra estiver prevista neste Código, sem prejuízo da cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único. Fica concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre tributos que, devendo ser recolhidos em duas ou mais prestações, o forem de uma só vez e no prazo determinado para o pagamento da primeira."

"Art. 143 Os juros moratórios serão computados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo."

"Art. 144 Todos os lançamentos poderão ser objetos de recursos ou pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do aviso.

Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo."

"Art. 145 Os contribuintes que se encontrarem em débito de tributos ou multas não poderão receber créditos que tenham com o Município, nem participar de certames de licitação, como também não poderão celebrar contrato de qualquer natureza com a Administração Municipal."

"Art. 146 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário."

Prefeitura Municipal de Batatais, em 12 de Dezembro de 1979.

Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
Prefeito Municipal

Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.